Em 31 de agosto de 2018, foi editada a Medida Provisória n. 849, que postergou a última parcela da implementação dos reajustes salariais concedidos a diversas carreiras de servidores públicos federais.
Contra esse ato normativo, foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), distribuídas à relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOSWKI, que, no final de 2017, deferiu a medida cautelar na ADI n. 5.809/DF para suspender a eficácia de medida provisória de conteúdo idêntico.
Ao apreciar o pedido de medida cautelar formulado na ADI n. 6.004/DF, o Ministro Relator concedeu a ordem, “ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia da Medida Provisória 849/2018”.
Em sua decisão, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI transcreveu grande parte dos fundamentos utilizados na ADI n. 5.809/DF e asseverou que, no caso vertente, também deveria ser considerada a inconstitucionalidade relativa à vedação de reedição de medida provisória numa mesma sessão legislativa (art. 62, § 10, da CR). Isso porque, de acordo com o Relator, a MP n. 849/2018 reproduziu identicamente a MP n. 805/2017.
Em virtude do enorme esforço dedicado pelas entidades representativas e da tempestiva resposta da Suprema Corte nessa hipótese, foi possível garantir que a última parcela dos reajustes concedidos aos servidores públicos fosse regularmente implementada e o prejuízo a eles fosse completamente afastado.